PORTARIA Nº 361, DE 10 DE SETEMBRO DE
2014
DOU de 15/09/2014
Disciplina os documentos comprobatórios e modelos de recibo e do
cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o
do art. 39 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere a
art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2
de fevereiro de 2010, e o Art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela
Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011; e
Considerando que o § 1o do art. 40 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de
2013, estabelece que Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor dos recursos
minerais, a ser expedida no prazo de cento e oitenta dias da publicação da
referida lei, disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e
do cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e
o § 1o do art. 39 da mesma lei; Considerando ser o DNPM a autarquia
federal responsável pela gestão dos recursos minerais, incluindo a fiscalização
da pesquisa, da lavra, do beneficiamento e da comercialização dos bens
minerais, nos termos do inciso VI, do art. 3o , da Lei n° 8.876, de 2 de
maio de 1994, resolve:
Art. 1o. Esta Portaria disciplina os
documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro a que se referem,
respectivamente, os incisos I e II do caput e o §1o do
art. 39 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013.
Art. 2o. A prova da regularidade da
primeira aquisição pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a
realizar a compra de ouro será feita com base em documentos e informações
prestadas pelo vendedor, no ato da venda:
I - Em sendo o vendedor pessoa física,
recibo de venda com a declaração de origem do ouro, expedido pelo vendedor na
forma prevista no Anexo I desta portaria; ou II - Em sendo o vendedor pessoa
jurídica, nota fiscal de venda, na qual deverá ser identificado:
a) a Unidade da Federação e o Município
de origem do ouro,
b) o número do processo administrativo
no DNPM e do título autorizativo de extração referente a área de origem do
ouro; e
c) endereço.
Parágrafo único: As instituições
autorizadas pelo Banco Central a adquirir ouro deverão confeccionar e sempre
manter recibos de venda e declaração de origem do ouro, no modelo do Anexo I
desta Portaria, para os casos em que os vendedores, pessoas físicas, não
disponham desses.
Art. 3o. A instituição legalmente
autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro deverá
emitir nota fiscal de aquisição e deverá cadastrar os dados de identificação do
vendedor, na forma constante do Anexo II dessa portaria, onde estarão
designados os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o
número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.
Art. 4o. O recibo de venda com a
declaração de origem do ouro e a ficha cadastral, nas formas dos Anexos I e II
desta Portaria, bem como a Nota Fiscal de Venda e a cópia da Carteira de
Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados, pelo período de 10 (dez)
anos, contados da data da compre a venda do ouro, na sede da instituição
legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do DNPM e
demais órgãos reguladores.
§1°. O recibo de venda com a declaração
de origem do ouro e a ficha cadastral deverão ser confeccionados pelos adquirentes
de ouro na forma dos anexos I e II desta Portaria, sendo lhes permitidas
adaptações nos campos, que facilitem o seu preenchimento e, ainda, a
personalização desses formulários com a colocação do logotipo da empresa, e
outros detalhes que não prejudiquem o teor das informações.
§2o. O DNPM providenciará a
informatização de todos os procedimentos referidos no caput, possibilitando o
envio eletrônico periódico dessas informações, pelos adquirentes.
§3o. Mesmo após a implantação dos
procedimentos previstos no parágrafo anterior, os as fichas cadastrai
preenchidas deverão ser mantidas íntegras pelos adquirentes, pelo prazo legal
de 10(dez) anos, à disposição do DNPM e demais órgãos reguladores.
Art. 5o. É de responsabilidade do
vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da transação.
Parágrafo único. Presume-se a
legalidade do ouro adquirido e a boa fé da instituição adquirente desde que
atendidas todas as exigências desta Portaria quanto ao preenchimento e arquivo
das Notas Fiscais de Aquisição e de Venda, dos Recibos de Venda com a
declaração de origem do ouro e da ficha cadastral.
Art. 6o. Para os fins desta Portaria
são consideradas regulares as aquisições de ouro já efetuadas por instituição
legalmente autorizadas a realizar a compra do ouro antes da publicação desta
Portaria, desde que haja a adequada e regular identificação dos respectivos
vendedores.
Art. 7°. O transporte do ouro dentro da circunscrição da região aurífera
produtora, até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será
acompanhada por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se
exigindo o documento.
§1o. O transporte do ouro referido no caput deste artigo também poderá ser feito pelo garimpeiro,
em qualquer modalidade de trabalho prevista no Art. 4° da lei n° 11.685, de 02
de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e
pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo
de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome
do portador, o número do titulo autorizativo, sua localização e o período de
validade da autorização de transporte.
§2o. Os membros da cadeia produtiva são
todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como
piloto de avião, comerciante de suprimento ao garimpo, fornecedores de óleo
combustível, equipamento e outros agentes.
§3o. O transporte referido no caput deste
artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção
até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o
documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro
realizados pelo mesmo portador.
§4o. Entende-se por região aurífera
produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada
por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário,
aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de
lavra.
Art. 8o. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO
DÂMASO DE SOUSA
Posted in:
0 comentários:
Postar um comentário