sexta-feira, 29 de agosto de 2014
CONTESTAÇÃO À GUIA DE UTILIZAÇÃO COMO RECURSO, HOJE INJUSTIFICADO.
O instrumento da
GUIA DE UTILIZAÇÃO foi instituído na Portaria n° 380 de 15.07.1943 em plena
segunda guerra mundial, com base no item VIII do Código de Minas assim determinava:
VIII - O
concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos
sobre o minério e custeio dos trabalhos.
O item VIII doa
artigo 16 foi regulamentado pela Portaria n° 82/1942 que instituiu a guia de
embarque de minério, com a seguinte redação:
PORTARIA
N. 82, DE 24 DE FEVEIRO DE 1942
O
Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, reso1ve que, Para o cumprimento
do que dispõe o N° VIII do art. 16 dg Código de Minas, a guia de embarque de minério exigida para o titular da autorização
de pesquisa possa utilizar-se do
produto da pesquisa, no sentido de estudar o minério e custear os trabalhos, deverá ser concedida pela Divisão de
Fomento da Produção Mineral observadas as seguintes normas:
1) 50 %, dos pesos indicados na
tabela que acompanha a presente portaria, por ocasião da entrega da via
autenticada, do decreto de pesquisa, independentemente de requerimento,
mediante recibo, quando o decreto mencionar um só minério. No caso da
interessada pretender guia de embarque para vários minérios, os pesos serão
frações dessa percentagem conforme o número de minérios citados no decreto.
2) Os restantes 50 %, após a
verificação do relatório da pesquisa de que trata o n° IX, do citado art. 16 do
Código de Minas, se julgado for pelo órgão competente que o relatório
apresentado merece verificação, e se houver na jazida produto de pesquisa para
perfazer o total da guia de embarque de acordo com a tabela.
3) Posteriormente a requerimento do interessado, será
fornecida guia para maior quantidade, se provado for, durante a verificação do
relatório, que o máximo fornecido mediante os dispositivos anteriores, não foi
suficiente para custeio dos trabalhos a juízo da repartição competente. Carlos de Souza Duarte,encarregado
do expediente da Agricultura.
TABELA
ANEXA À PORTARIA N. 82 DISCRIMINANDO AS QUANTIDADES MÁXIMAS DE MINÉRIO A SEREM
FORNECIDAS DE ACORDO COM O N. VIII DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE MINAS.
Está
claro tanto no item VIII do artigo 16 do Código de Minas, como na Portaria
82/43, que apenas os bens minerais resultantes dos trabalhos de pesquisa (que
na época eram cahimbos, trincheiras, poços, galerias pela limitação
tecnológica) que inexoravelmente geravam volumes consideráveis de minério,
poderiam ser utilizados pelo concessionário para estudos ( análises,
tratamento, definição de rotas etc) e, como já estavam retirados e
processados, uma decisão acertada e coerente possibilitou a comercialização,
com a renda auferida custear as despesas da pesquisa.
Em
1942 o Brasil era um país agrícola com sua economia baseada na produção
cafeeira e açucareira, com alguma produção industrial incipiente, que tinha
começado em decorrência da primeira guerra mundial 1914 a 1919 quando, a EUROPA
toda em guerra, nada podia exportar para o Brasil, e os USA abastecia a Europa,
o que forçou o Brasil a iniciar o denominado ciclo da substituição. Com a
grande depressão de 1929 que atingiu o mundo todo, e o preço do café desabou o
Brasil ficou sem condições de comprar produtos industrializados.
Com
a deflagração da segunda guerra mundial em 1939, que envolveu praticamente toda
a Europa, áfrica. O Japão dominou a região do pacifico. Com os estados unidos
ingressando na guerra em 1941, o Brasil passou a ser uma alternativa para
fornecer bens minerais para os aliados.
A Portaria n°
380 de 15.07.1943 revogou a portaria 82 de fevereiro de 1942, modificando o
termo guia de embarque para guia de utilização, e destacando a produção de bens
minerais para abastecimento da industria bélica.
O texto da referida
Portaria diz:
O ministro de
estado, atendendo ao que dispõe o n° VIII do artigo 16, do código de minas e,
bem assim tendo em vista a necessidade de aumentar a produção de minérios em
geral e, em particular, das
substancias minerais consideradas estratégicas para abastecimento da indústria
bélica, resolve que as
quantidades dos produtos minerais
extraídos pelo concessionário na fase de pesquisa sejam reguladas por meio de
guia de utilização, expedidas
pela Divisão de Fomento da produção Mineral, observadas as seguintes normas:
1°) 50% dos
pesos indicados na tabela que acompanha a presente portaria, por ocasião da
entrega da via autentica do Decreto de pesquisa, independente de requerimento,
mediante recibo, quando o Decreto mencionar um só minério. No caso do
interessado pretender guia de utilização para vários minérios, os pesos serão
frações desta percentagem, conforme o número de minérios citados no Decreto.
2°) Os restantes
50%, após apresentação do relatório de pesquisa de que trata o n° IX do
citado artigo 16 do Código de Minas, se for julgado pelo órgão competente que o
relatório apresentado merece verificação.
3°) posteriormente,
a requerimento do interessado, será fornecida guia para maior quantidade, se
for provado durante a verificação local do relatório, que o máximo fornecido
mediante os dispositivos anteriores, não foi suficiente para custeio dos
trabalhos, a juízo do DNPM.
Parágrafo único.
Desde que o
concessionário da autorização de pesquisa faça prova convincente de que dispõe
de aparelhamento técnico adequado para intensificar prontamente os trabalhos de
exploração, bem assim demonstre que se acha vinculado a terceiros ( firmas ou
corporações idôneas) por contrato ou compromisso de fornecimento de maior
tonelagem dos minérios destinados a industria bélica, poderão, a juízo do
Ministro da agricultura, e tendo em vista o vulto dos trabalhos de pesquisa já
executados objetivando o conhecimento do valor econômico da jazida, ser
concedidas guias de utilização adicionais, das seguintes substancias e
minérios: amianto, ambligonita, asbesto, bauxita, berilo, bismuto, cobalto,
columbita, cromo, estanho, ferro, manganês, fluorita, glucínio, mica,
molibidenio, mercúrio, níquel, quartzo, espodumenio, talco, tantalita, titânio,
tungstênio, vanádio, zirconio
A presente portaria revoga a de
n.º 82, de 24 de fevereiro de 1942, publicada no Diário Oficial de 31 de março
do mesmo ano.
Apolônio
Sales
Hoje o Brasil
dispõe de um parque fabril importante com participação no PIB maior que o da
agricultura e da mineração, sendo considerado o maior parque industrial da
America latina, e uma das dez maiores economia do mundo.
O pais é um dos
maiores produtores e exportadores de bens minerais do mundo, produz centenas de
milhões de toneladas de minério de ferro, dezenas de milhões de toneladas de
bauxita, de calcário, de materiais para construção.
A justificativa de
atender o mercado leva a seguinte questão?
Qual bem mineral
hoje exige produção imediata por guia de utilização para atnder necessidade do
mercado? que seja imprescindível e não possa aguardar a conclusão da pesquisa e
produção regular pela portaria de lavra?
Como se justifica
que a renda da venda do produto extraído com guia de utilização é para custear
a pesquisa? O que se vê é tão logo o minerador obtém o alvará solicita guia
para produzir para custear a pesquisa, porém, ele declara que investirá
milhares de dólares para fazer a extração. Como ele dispõe deste capital e não
pode custear a pesquisa? Para lavrar com guia ( que não é obrigação) ele tem
condições financeiras,para pesquisar que é obrigação de quem detém alvará não
tem?
É comum os
mineradores afirmarem que investem milhões em pesquisa. Podemos afirmar que
quem solicita e obtém guia de utilização, produz e custeia a pesquisa com a
renda obtida com a produção, pesquisou na verdade com financiamento publico a
fundo perdido, já que os bens minerais são propriedade da união?
Na verdade as justificativas
hoje para a continuação de emissão de guia de utilização, um instrumento valido
e necessário, na época em que foi criado, para atender necessidade de guerra,
não se sustentam.
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